Opinião: O regime jurídico dos espetáculos de natureza artística
Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, oferece o regime jurídico dos espetáculos de natureza artística, entendidos de forma muito ampla, porquanto abrangem as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública. Estas são algumas das regras principais.
Os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda, e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, devem disponibilizar ao público de forma visível: o programa do espetáculo; a identificação do promotor; o preço dos bilhetes (quando o espetáculo não for de entrada livre); a data e a hora do início do espetáculo; a lotação e planta do recinto, com numeração dos lugares e indicação das categorias, sempre que aplicável; e a classificação etária. Não podem, em qualquer circunstância, ser disponibilizados lugares em número superior à lotação autorizada do recinto.
O acesso a espetáculos de natureza artística efetua-se mediante apresentação de um bilhete, quando exigível e independentemente do suporte, do qual deve constar, designadamente: a identificação do promotor do espetáculo; a identificação do espetáculo e respetivo preço; a designação do local ou recinto; o dia e hora de início do espetáculo; a numeração sequencial e, quando aplicável, categoria do lugar.
A classificação etária dos espetáculos de natureza artística ou dos divertimentos públicos deve estar disponível de forma visível no respetivo sítio na Internet, bem como na área de acesso ao recinto.
O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar a entrada de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos pais ou de um adulto, devidamente identificado, que se responsabilize.
A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada. O promotor deve, também, assegurar que os portadores de bilhetes com necessidades especiais são, sempre que o solicitem, acompanhados no acesso ao seu lugar.
Durante a representação, exibição ou execução de espetáculos, os espectadores devem manter-se nos seus lugares para não perturbarem os artistas e o público; quando assim não for, devem ser obrigados a sair do recinto, sem direito a reembolso.
Durante a representação ou execução de espetáculos de ópera, de dança, de música erudita, teatro e outras declamações ou recitações, só é permitida a entrada para frisas ou camarotes. Por decisão do promotor, mediante aviso prévio ao público, esta restrição pode aplicar-se a qualquer tipo de espetáculo.
Por último, os espectadores têm direito ao reembolso da importância correspondente ao preço dos bilhetes quando o espetáculo não for realizado no local, data e hora marcados; quando houver substituição do programa ou de artistas principais; ou quando haja interrupção do espetáculo (exceto se a interrupção ocorrer por motivo de força maior, designadamente, incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais que diretamente impeçam a realização do espetáculo).
