Geralopiniao

Opinião: Comprei uma viagem “com tudo incluído” para as minhas férias, mas não poderei ir. Tenho de a pagar?

09 de maio de 2022 às 12 h34

Muitos consumidores optam por planear as suas férias através de um contrato de viagem organizada, que combinam, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem, nomeadamente, o transporte de passageiros, o alojamento (que não seja parte integrante do transporte de passageiros e não tenha fins residenciais), o aluguer de carros ou de outros veículos a motor, ou outro serviço turístico.
Estes contratos estão sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que confere um regime especialmente protetor para o viajante, se os serviços forem combinados por um único operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do viajante, ou, independentemente de serem celebrados contratos distintos com diferentes prestadores de serviços de viagem, esses serviços sejam: adquiridos num ponto de venda único e tiverem sido escolhidos antes de o viajante aceitar o pagamento; propostos para venda, vendidos ou faturados por um preço global; publicitados ou vendidos sob a denominação «viagem organizada» ou qualquer outra expressão análoga; combinados após a celebração de um contrato através do qual o operador dá ao viajante a possibilidade de escolher entre uma seleção de diferentes tipos de serviços de viagem; ou adquiridos a diferentes operadores mediante processos interligados de reserva em linha, pelos quais o nome do viajante, os dados relativos ao pagamento e o endereço eletrónico são transmitidos pelo operador com quem o primeiro contrato é celebrado a outro operador ou operadores, sendo celebrado um contrato com o último operador o mais tardar 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem.
Nos contratos de viajante organizada, o viajante pode rescindir o contrato a todo o tempo, antes do início da viagem, pagando à agência de viagens e turismo uma taxa de rescisão adequada e justificável, estabelecida no contrato e calculada com base na antecedência da rescisão do contrato relativamente ao início da viagem organizada e nas economias de custos e nas receitas esperadas em resultado da reafetação dos serviços de viagem. Se o contrato não estabelecer uma taxa de rescisão, esta deve corresponder ao preço da viagem organizada deduzido das economias de custos e das receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem, cabendo à agência de viagens e turismo, a pedido do viajante, justificar o montante da taxa de rescisão.
O viajante tem, todavia, o direito a rescindir o contrato de viagem antes do início da mesma sem pagar qualquer taxa de rescisão caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino. Constitui uma circunstância inevitável e excecional qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. A rescisão do contrato de viagem, nestes casos, confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sem direito a indemnização adicional, sendo a agência de viagens e turismo organizadora a responsável por esse reembolso.

 

Deixe o seu Comentário

O seu email não vai ser publicado. Os requisitos obrigatórios estão identificados com (*).


Últimas

Geral

opiniao