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Opinião: A Black Friday – compras e queixas

25 de novembro de 2024 às 11 h54

A Black Friday é um tempo de descontos, que marca o início do período de compras de fim de ano, resultado de uma tradição iniciada nos Estados Unidos. A data, que é definida a partir do feriado da Ação de Graças (Thanksgiving), associa-se à última sexta-feira do mês de novembro, mas o ímpeto comercial tem gerado um alargamento crescente deste período, com vantagens naturais para os consumidores.

Não raras vezes, todavia, o período de vendas tem sido associado a infrações por parte dos comerciantes, relacionadas com o desrespeito pelas regras da venda com redução de preços, com notícia da aplicação de sanções pelas entidades fiscalizadoras.
Portugal tem, hoje, um regime claríssimo sobre a matéria e adequado a garantir a lealdade destas práticas comerciais junto dos consumidores. A Black Friday cabe no conceito de promoção, isto é, a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, bem como o desenvolvimento da atividade comercial a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço. Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a venda terá de ser a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período.

A venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, abrangendo a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração.

O preço mais baixo anteriormente praticado está hoje definido na lei e consiste no preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço. A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução. Incumbe ao operador económico a prova documental do preço de que está a cumprir com estas exigências legais.

A comparação ao preço de referência tem de ser clara e deve, desde logo, utilizar a mesma unidade de medida, não sendo admitido que o preço a praticar na venda com redução de preço seja expresso numa unidade de medida menor do que a unidade com a qual é comparada. Os produtos comparados devem, ainda, estar na mesma condição, sendo proibida, designadamente, a comparação de bens vendidos em embalagem com o valor unitário de cada produto que as integra. No caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efetivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção.

Nas promoções, a afixação de preços obedece a todos os requisitos legais e os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação, adicional e facultativa, da percentagem de redução. No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial. Já se estiver em causa o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve ser afixado o preço promocional e o preço efetivo a praticar findo o período promocional.

Visou-se com este conjunto de regras garantir uma maior proteção dos consumidores face a práticas comerciais de redução de preço e a sua observância conduzirá, certamente, a um maior equilíbrio do mercado.

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